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VANUZA
VALADARES

Especialista em Gestão
Pública, Esposa e Mãe.

Código Eleitoral

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

VigênciaInstitui o Código Eleitoral.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

        Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

        Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

        Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

        Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

        Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei           .(Vide art 14 da Constituição Federal)

        Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

        I – os analfabetos;            (Vide art. 14, § 1º, II, “a”, da Constituição/88)

        II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

        III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

        Parágrafo único – Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

        Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

        I – quanto ao alistamento:

        a) os inválidos;

        b) os maiores de setenta anos;

        c) os que se encontrem fora do país.

        II – quanto ao voto:

        a) os enfermos;

        b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

        c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

        Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.             (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

        § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

        I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

        II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

        III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

        IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;         (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020)      (Vide Lei nº 13.999, de 2020)         (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021).        (Vide Lei nº 14.179, de 2021)

        V – obter passaporte ou carteira de identidade;

        VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

        VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

        § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

        § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.            (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988)

§ 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

        Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o valor do salário-mínimo da região, imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado no próprio requerimento.           (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)         (Vide Lei nº 5.337,1967)          (Vide Lei nº 5.780, de 1972)       (Vide Lei nº 6.018, de 1974)   (Vide Lei nº 6.319, de 1976)    (Vide Lei nº 7.373, de 1985)

        Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.         (Incluído pela Lei nº 9.041, de 1995)

        Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

        Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

        Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

        § 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

        §. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

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